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Artigo 73, Inciso III da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 73

Para efeito de emissão e fiscalização dos Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I

o Poder Executivo publicará, até vinte dias do encerramento do quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida;

II

nos termos do art. 5º, inciso I da Lei nº 10.028, de 2000 , os Poderes e órgãos enviarão os referidos relatórios ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União;

III

o Tribunal de Contas da União remeterá à Comissão Mista permanente prevista no § 1º do art. 166, da Constituição , no prazo de 45 dias do recebimento, análise e avaliação dos relatórios mencionados no caput.

Parágrafo único

Fica facultada à Justiça Federal a elaboração e a publicação do relatório de que trata o caput deste artigo em nível de órgão orçamentário, nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 73, III da Lei 10.266 /2001