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Artigo 72, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 72

Os Poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1º

No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

I

metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II

metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , desagregado pelos principais tributos federais:

a

as receitas financeiras, excluídas as emissões para o refinanciamento da dívida pública, e primárias, identificadas segundo a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento;

b

dentre as primárias, aquelas administradas pela Secretaria da Receita Federal, as do Instituto Nacional de Seguro Social, as outras receitas do Tesouro Nacional e as próprias de entidades da administração indireta, bem como, identificando separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000

III

cronograma de desembolso mensal à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, excluído o refinanciamento da dívida pública federal, incluindo os Restos a Pagar;

IV

limites bimestrais, por órgão do Poder Executivo, para a execução de despesas não financeiras à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes;

V

demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 2º

Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.

Art. 72, §1º, III da Lei 10.266 /2001