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Artigo 7º, Inciso XI da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 7º

A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I

às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos Municípios de cada um dos Estados;

II

ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;

III

aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;

IV

às ações de alimentação escolar para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada um dos Estados;

V

às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VI

à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

VII

à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

VIII

ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida dos Estados e dos Municípios, bem como àquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;

IX

ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

X

às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;

XI

ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor, que constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais; e

XII

às despesas com previdência complementar.

§ 1º

O disposto no inciso V deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2º

A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso V deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.

Art. 7º, XI da Lei 10.266 /2001