Artigo 67, Parágrafo 3, Inciso I da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no art. 18 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público da União no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2002, em cada um dos citados conjuntos, excluídas:
I
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, conforme anexo previsto no art. 2º, § 2º, desta Lei;
II
as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita, demonstrada no relatório de que trata o § 3º deste artigo, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a
despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; e
b
"atividades" dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.
§ 1º
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará aos demais Poderes e ao Ministério Público da União, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º
Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação de que trata o § 1º, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3º
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no mesmo prazo previsto no § 1º deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , contendo:
I
a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
II
a revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo de Metas Fiscais desta Lei;
III
a justificação das alterações de despesas obrigatórias e as providências quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária
IV
os cálculos da frustração das receitas não financeiras, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item VII, "h" e "i", do anexo de informações complementares, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
V
a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.