Artigo 66 da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos da União, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico, pavimentação e habitação popular, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB - por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da Federação, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Parágrafo único
Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.