Artigo 64, Parágrafo 2, Inciso V da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1º
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I
serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II
será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 30 de junho de 2002, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 31 de julho de 2002, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I
de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II
de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
III
de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV
dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e
V
dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º
O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária ou da publicação das alterações de que trata este artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4º
Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
§ 5º
(VETADO)