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Artigo 63 da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 63

O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º

Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

§ 2º

O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado por deliberação do Plenário de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de noventa dias, a estimativa de renúncia de receita ou subsídios técnicos para realizá-la.

Art. 63 da Lei 10.266 /2001