Artigo 62, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:
I
para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria nas condições de vida das populações mais carentes, via financiamentos a projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;
II
para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus parceiros comerciais;
III
para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
IV
para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES:
a
desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas direta e indiretamente, com recursos próprios ou repassados, como forma de ampliar a oferta de postos de trabalho e fortalecer sua capacidade de exportação;
b
financiamento dos programas estratégicos do Plano Plurianual 2000-2003;
c
reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e externa das empresas nacionais;
d
financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;
e
financiamento para investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica, bem como a programas relativos à eficiência no uso das fontes de energia; e
f
financiamento para controle de erosão associado a programas municipais de melhoria de estradas rurais;
V
para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o BNDES, promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos; e
VI
para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO.
§ 1º
Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
§ 2º
É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento a:
I
empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II
empresas, com a finalidade de financiar a aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização.
§ 3º
Em casos excepcionais, devidamente justificados, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que para promover a isonomia entre as entidades participantes.
§ 4º
Integrará o relatório de que trata o § 3º do art. 165, da Constituição , demonstrativo dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências oficiais de fomento, por região e setor de atividade, bem como o demonstrativo da origem dos recursos aplicados.
§ 5º
O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , em abril e setembro, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada nesta Lei.