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Artigo 62, Inciso IV, Alínea d da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 62

As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:

I

para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria nas condições de vida das populações mais carentes, via financiamentos a projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;

II

para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus parceiros comerciais;

III

para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;

IV

para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES:

a

desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas direta e indiretamente, com recursos próprios ou repassados, como forma de ampliar a oferta de postos de trabalho e fortalecer sua capacidade de exportação;

b

financiamento dos programas estratégicos do Plano Plurianual 2000-2003;

c

reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e externa das empresas nacionais;

d

financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;

e

financiamento para investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica, bem como a programas relativos à eficiência no uso das fontes de energia; e

f

financiamento para controle de erosão associado a programas municipais de melhoria de estradas rurais;

V

para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o BNDES, promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos; e

VI

para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO.

§ 1º

Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

§ 2º

É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento a:

I

empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II

empresas, com a finalidade de financiar a aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização.

§ 3º

Em casos excepcionais, devidamente justificados, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que para promover a isonomia entre as entidades participantes.

§ 4º

Integrará o relatório de que trata o § 3º do art. 165, da Constituição , demonstrativo dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências oficiais de fomento, por região e setor de atividade, bem como o demonstrativo da origem dos recursos aplicados.

§ 5º

O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , em abril e setembro, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada nesta Lei.

Art. 62, IV, d da Lei 10.266 /2001