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Artigo 49 da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 49

A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2002, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 49 da Lei 10.266 /2001