Artigo 49 da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2002, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.