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Artigo 47 da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 47

Para a transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com os limites estabelecidos no art. 34 desta Lei, ressalvado o disposto no inciso III, alínea "a", item 3, do referido artigo, cujo limite mínimo é de dez por cento.

Art. 47 da Lei 10.266 /2001