Artigo 45, Inciso II da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201 , 203 , 204, e 212, § 4º , da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I
das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III
do orçamento fiscal; e
IV
das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
§ 1º
A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º
Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea "a", e II, no projeto e na lei orçamentária, não se sujeitarão a desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.