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Artigo 45, Inciso I da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 45

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201 , 203 , 204, e 212, § 4º , da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I

das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;

II

da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

III

do orçamento fiscal; e

IV

das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

§ 1º

A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

§ 2º

Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea "a", e II, no projeto e na lei orçamentária, não se sujeitarão a desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.

Art. 45, I da Lei 10.266 /2001