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Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 42

No projeto e na lei orçamentária para o exercício de 2002 serão destinados os recursos necessários:

I

à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424, de 1996;

II

ao atendimento do disposto no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na subfunção 607 - Irrigação; e

III

ao atendimento do desenvolvimento das regiões administrativas integradas, nos termos do art. 43, da Constituição.

§ 1º

A distribuição dos recursos de que trata o inciso II observará a proporcionalidade prevista, mantendo-se o mesmo critério durante a execução orçamentária.

§ 2º

Na elaboração da proposta orçamentária, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e descentralização dos Juizados Especiais.

Art. 42, §2º da Lei 10.266 /2001