Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
No projeto e na lei orçamentária para o exercício de 2002 serão destinados os recursos necessários:
I
à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424, de 1996;
II
ao atendimento do disposto no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na subfunção 607 - Irrigação; e
III
ao atendimento do desenvolvimento das regiões administrativas integradas, nos termos do art. 43, da Constituição.
§ 1º
A distribuição dos recursos de que trata o inciso II observará a proporcionalidade prevista, mantendo-se o mesmo critério durante a execução orçamentária.
§ 2º
Na elaboração da proposta orçamentária, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e descentralização dos Juizados Especiais.