JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

I

pessoal e encargos sociais - 1;

II

juros e encargos da dívida - 2;

III

outras despesas correntes - 3;

IV

investimentos - 4;

V

inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI

amortização da dívida - 6.

Parágrafo único

As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.

Art. 4º, VI da Lei 10.266 /2001