JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea b da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

A programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender a despesas com:

I

refinanciamento da dívida externa garantida pela União, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;

II

financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;

III

financiamento para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art. 4º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 , financiamento de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e, também, financiamento para aquisição de produtos agropecuários de que trata o art. 5º, § 5º, inciso IV, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995;

IV

financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX;

V

equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, previstos em lei específica;

VI

financiamento no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas Agropecuárias - RECOOP;

VII

contratos já celebrados relativos:

a

ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios; e

b

à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira; e

VIII

refinanciamentos de dívidas rurais.

IX

concessão de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)

§ 1º

As despesas de que trata este artigo serão financiadas com recursos provenientes de:

I

operações de crédito externas;

II

emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens e serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, nos termos do PROEX;

III

retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se que:

a

o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no resgate de amortizações, juros e outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela finalidade; e

b

o retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei nº 8.727, de 1993 , destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, nos termos da referida Lei;

IV

prêmio relativo à venda, pelo Governo Federal, de contratos de opção de venda de produtos agropecuários;

V

emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral da liquidação das operações contratadas no âmbito do RECOOP; e

VI

emissão de títulos públicos federais, destinados a refinanciamentos de dívidas rurais. VII - emissão de títulos públicos federais, no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)

§ 2º

Os financiamentos de programas de custeio e investimentos agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, ressalvados aqueles financiados por recursos externos.

§ 3º

Poderão ser financiados também com recursos não previstos no § 1 o deste artigo, obedecidos os limites e condições estabelecidos em lei:

I

os empréstimos e financiamentos decorrentes de programas de custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações e à formação de estoques reguladores e estratégicos, determinados pelo Conselho Monetário Nacional;

II

as despesas com equalização de preços na comercialização de produtos agropecuários e com equalizações de taxas de juros e outros encargos em operações de crédito rural; e

III

contratos já celebrados relativos:

a

ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios;

b

à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira.

Art. 38, §1º, III, b da Lei 10.266 /2001