JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Inciso II da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes condições, ou, se for o caso, aquelas definidas em lei específica de que trata o art. 27, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000 :

I

na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo; e

II

na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro-rata tempore.

§ 1º

Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos anteriores, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.

§ 2º

Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.

§ 3º

Acompanhará o projeto e a lei orçamentária, demonstrativo do montante do subsídio decorrente de operações e prorrogações realizadas no exercício com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobrando-o, se for o caso, pelos exercícios durante os quais transcorrer a operação.

Art. 35, II da Lei 10.266 /2001