Artigo 35, Inciso I da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes condições, ou, se for o caso, aquelas definidas em lei específica de que trata o art. 27, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000 :
I
na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo; e
II
na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro-rata tempore.
§ 1º
Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos anteriores, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.
§ 2º
Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.
§ 3º
Acompanhará o projeto e a lei orçamentária, demonstrativo do montante do subsídio decorrente de operações e prorrogações realizadas no exercício com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobrando-o, se for o caso, pelos exercícios durante os quais transcorrer a operação.