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Artigo 34, Parágrafo 9 da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 34

As transferências voluntárias de recursos da União, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I

instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição , ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador;

II

atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ; e

III

existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo: (Vide Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)

a

no caso dos Municípios: 1. três e oito por cento, para Municípios com até 25.000 habitantes; 2. cinco e dez por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e no Centro-Oeste; 3. vinte e quarenta por cento, para os demais; e

b

no caso dos Estados e do Distrito Federal: 1. dez e vinte por cento, se localizados nas áreas da ADENE e da ADA e no Centro-Oeste; e 2. vinte e quarenta por cento, para os demais.

§ 1º

Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso III do caput deste artigo, poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pela União:

I

forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;

II

destinarem-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;

III

beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no "Comunidade Solidária", no Programa "Comunidade Ativa", no "Projeto Alvorada" e na Lei Complementar nº 94, de 1998; ou

IV

destinarem-se ao atendimento dos programas de educação fundamental.

§ 2º

Caberá ao órgão transferidor:

I

verificar a implementação das condições previstas neste artigo, bem como observar o disposto no caput do art. 35 da Lei n o 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 , exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2001 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2002 e correspondentes documentos comprobatórios; e

II

acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.

§ 3º

A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de, no mínimo, cento e oitenta dias a contar de sua apresentação.

§ 4º

Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do SIAFI.

§ 5º

Não se consideram como transferências voluntárias para fins do disposto neste artigo as descentralizações de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios que se destinem à realização de ações cuja competência seja exclusiva da União, ou tenham sido delegadas com ônus aos referidos entes da Federação.

§ 6º

Os órgãos responsáveis pelas transferências de que trata este artigo deverão disponibilizar na Internet informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos convênios, nome do convenente, objeto, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998.

§ 7º

Para efeito do § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , não serão suspensas as transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social quando Estados, Distrito Federal ou Municípios incidirem nas hipóteses previstas no art. 11, parágrafo único, art. 23, § 3º, I , art. 31, § 2º, art. 33, § 3º, art. 51, § 2º , art. 52, § 2º e art. 55, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

§ 8º

Ficam dispensadas das exigências previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo as transferências relativas aos programas "Dinheiro Direto na Escola", "Alimentação Escolar" e "Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos", todos sob a responsabilidade do Ministério da Educação.

§ 9º

A execução orçamentária e financeira no exercício de 2002 das ações relativas à programação de trabalho a serem executadas na forma prevista neste artigo e cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado da Federação, fica condicionada à prévia publicação, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de distribuição, e respectivas alterações.

§ 10

As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênios, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)

Anexo

Texto

Download para anexo ANEXO RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 I - Critérios utilizados para a discriminação na programação de trabalho do código identificador de resultado primário previsto no art. 14 desta Lei; II - recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação; III - detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados; IV - programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social; V - gastos, por unidade da Federação, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação, conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação dos critérios utilizados; VI - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos dois anos, a execução provável em 2001 e o programado para 2002, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo; VII - memória de cálculo das estimativas: a) do resultado da previdência social geral, especificando receitas e despesas mensais e no exercício, explicitando as hipóteses quanto aos fatores que afetam o crescimento das receitas e o crescimento vegetativo das despesas com benefícios, os índices de reajuste dos benefícios vinculados ao salário mínimo e dos demais; b) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando as hipóteses e os valores correspondentes quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores; c) das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna, separando o pagamento ao Banco Central do Brasil e ao público, e externa em 2002, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos; d) da reserva de contingência e das transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios; e) da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, indicando o valor mínimo por aluno, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, discriminando os recursos por unidade da Federação; f) do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT; g) do impacto orçamentário das renegociações das dívidas com o setor rural, no período 1997-2000, com estimativas para 2001 e 2002, especificando o impacto de cada ano; h) das receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas; i) das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês, líquida de restituições, calculadas a partir dos montantes estimados na alínea anterior; e j) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária, explicitando a metodologia utilizada; VIII - efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, identificada expressamente a legislação autorizativa, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição, observado o disposto no § 10 do art. 8º desta Lei; os valores referentes à renúncia fiscal do Regime Geral de Previdência Social são aqueles relativos à contribuição: a) dos empregadores e trabalhadores para a Seguridade Social das entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; b) do segurado especial; c) do empregador doméstico; d) do empregador rural – pessoa física e jurídica; e) das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional; e f) das empresas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples, correspondentes à diferença entre o valor que seria devido segundo o disposto nos arts. 21 e 22, incisos I a IV, da mesma Lei e no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme o caso, e o efetivamente devido; IX - demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de: a) impostos; b) contribuições sociais; c) taxas; d) concessões e permissões; e e) privatizações; X - evolução das receitas diretamente arrecadadas nos dois últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2001 e a estimada para 2002, separando-se, para estes dois últimos anos, as de origem financeira das de origem não-financeira utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público federal a que se refere o inciso III do § 2º do art. 8º desta Lei; XI - custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com: a) assistência médica e odontológica; b) auxílio-alimentação/refeição; e c) assistência pré-escolar; XII - impacto em 1998, 1999 e 2000, e as estimativas para 2001 e 2002, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas de Estados e Municípios assumidas pela União, discriminando por Estado e conjunto de Municípios; XIII - estoque da dívida pública federal, interna e externa junto ao mercado, distinguindo a de responsabilidade do Tesouro Nacional daquela do Banco Central do Brasil, bem como a do Tesouro Nacional junto àquela Instituição em 31 de dezembro dos três últimos anos e em 30 de junho de 2001, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2001 e 2002, especificando-se para cada uma delas: a) mobiliária ou contratual; b) tipo e série de título, no caso da mobiliária; e c) prazos de emissão e vencimento; XIV - impacto do programa de privatização na receita e na despesa da União de 1997 até 2000, por empresa, e com estimativas para 2001 e 2002, discriminando, os custos de reestruturação prévia das empresas privatizadas e os empréstimos realizados diretamente pela União ou por meio de instituição financeira pública federal; XV - resultado do Banco Central do Brasil realizado no exercício de 2000 e o realizado nos dois primeiros trimestres de 2001, especificando os principais elementos que contribuíram para esse resultado; XVI - das despesas do Sistema Único de Saúde – SUS, por Estado e Distrito Federal, indicando os critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e as respectivas parcelas; XVII - subtítulos de projeto em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2001, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece o art. 24 desta Lei; XVIII - orçamento de investimento, indicando, por empresa, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários da empresa controladora e do Tesouro Nacional; XIX - impacto da assunção das obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, conforme determinação da Medida Provisória nº 2.101-30, de 27 de março de 2001; XX - situação atual dos créditos do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER, contendo os recursos utilizados com os respectivos encargos e pagamentos efetuados, por instituição devedora; XXI - dados relativos ao Índice de Desenvolvimento Humano de que trata o § 1º do art. 2o desta Lei, indicando, dentre outros, a instituição responsável e a abrangência da apuração, bem como os critérios utilizados para a escolha das áreas priorizadas; XXII - valores das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento nos dois últimos anos, a execução provável para 2001 e as estimativas para 2002, consolidadas e por agência, região, Estado, setor e fonte de recursos, evidenciando, ainda, a participação dos pequenos, médios e grandes tomadores; XXIII - relação das entidades, organismos ou associações, nacionais e internacionais, aos quais serão destinados recursos de contribuições, informando a respectiva legislação autorizativa da concessão e valor previsto; XXIV - contratações por organismos internacionais, para desenvolver projetos junto ao governo, informando, relativamente a cada órgão e por objeto de contrato, em 2000 e 2001 (até junho): a) número de pessoas contratadas, por faixa de remuneração e por período de contratação; b) valor dos contratos e forma de reajuste; e c) valor a ser despendido mensalmente no exercício de 2002; XXV - (VETADO) XXVI - a evolução do estoque e da arrecadação da Dívida Ativa da União, nos exercícios de 1997 a 2000, e as estimativas para os exercícios de 2001 e 2002, segregando-se por item de receita; XXVII - demonstrativo, por Identificador de Operação de Crédito - IDOC, das dívidas agrupadas em operações especiais no âmbito das Unidades Orçamentária 71101 - Encargos Financeiros da União, 74101 - Operações Oficiais de Créditos e 75101 - Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, em formato compatível com as informações constantes do SIAFI; XXVIII - discriminação, por órgão, atividade, projeto, operação especial e respectivos subtítulos, dos recursos destinados aos Programas "Comunidade Solidária", "Brasil e Ação", "Rede de Proteção Social" e "Projeto Alvorada"; XXIX - relação de subtítulos, detalhados por elemento de despesa, das dotações destinadas a entidades privadas a título de subvenções, auxílios ou contribuições, identificando, em cumprimento ao art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000: a) para cada dotação específica, o fundamento legal que a ampara; b) para cada dotação global, o fundamento legal de cada parcela de recurso alocada; e c) para cada parcela de dotação sem amparo de lei especial ou específica, a finalidade e a importância para o setor público de tal alocação; XXX - evolução dos resultados primários das empresas estatais federais nos dois últimos anos, destacando as principais empresas das demais, a execução provável para 2001 e a estimada para 2002, separando-se, nas despesas, as correspondentes a investimentos. ANEXO PREVISTO NO ART. 2º, § 2º I - DAS PESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 1. Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 1.784, de 14/12/1998); 2. Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em Regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 3. Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar Prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde – SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 4. Atendimento Assistencial Básico com o Piso de Atenção Básica - PAB, Referente à Parte Fixa nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica – SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 5. Concessão de Subvenção Econômica aos Produtores de Borracha Natural (Lei nº 9.479, de 12/8/1997); 6. Concessão de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel Consumido por Embarcações Pesqueiras Nacionais (Lei nº 9.445, de 15/3/1997); 7. Contribuição à Previdência Privada; 8. Dinheiro Direto na Escola – FUNDESCOLA – (Medida Provisória nº 1.784, de 14/12/1998); 9. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF Complementação (art. 212 da Constituição); 10. Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Emenda Constitucional nº 14, de 1996); 11. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família – SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 12. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica - Farmácia Básica – SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 13. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para as Ações de Vigilância Sanitária – SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 14. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis – SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 15. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Ações de Combate às Carências Nutricionais – SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 16. Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, incidentes a partir da vigência da Lei nº 8.171/91; 17. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa; 18. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência; 19. Pagamento do Benefício Abono Salarial; 20. Pagamento do Seguro-Desemprego; 21. Produção, Aquisição e Distribuição de Medicamentos para Tratamento dos Portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST (Lei nº 9.313, de 13/11/1996); 22. Pessoal e Encargos Sociais. II - DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO 1. Sentenças judiciais transitadas em julgado; 2. Transferências constitucionais por repartição de receita; 3. Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar nº 61/89). III – DEMAIS DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÃO LEGAL DA UNIÃO 1. Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação da Isenção do ICMS aos Estados Exportadores (Lei Complementar nº 87/96); 2. Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei nº 9.615/98 – Lei Pelé); 3. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário Educação.