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Artigo 33 da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 33

Os investimentos programados no orçamento fiscal para construção e pavimentação de rodovias não poderão exceder a vinte por cento do total destinado a rodovias federais.

Parágrafo único

Não se incluem no limite fixado no caput deste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.

Art. 33 da Lei 10.266 /2001