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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 32

A reserva de contingência será constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, dois por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária, e a um por cento na lei, sendo considerada como despesa primária ao menos metade do montante da reserva constante da proposta, para efeito de apuração do resultado fiscal.

Parágrafo único

Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei 10.266 /2001