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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 31

A execução das ações de que tratam os arts. 29 e 30 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único

A destinação de recursos para entidades privadas, a título de "contribuições", nos termos do art. 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964 , fica condicionada à autorização específica de que trata o caput deste artigo.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei 10.266 /2001