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Artigo 29, Inciso II da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 29

É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I

sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II

sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III

atendam ao disposto no art. 204 da Constituição , no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; ou

IV

sejam vinculadas a missão diplomática ou repartição consular brasileira no exterior e tenham por objetivo a divulgação da cultura brasileira e do idioma português falado no Brasil.

§ 1º

Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º

É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

Art. 29, II da Lei 10.266 /2001