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Artigo 28, Inciso I da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 28

Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990 , somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades da administração pública federal, para entidade de previdência fechada ou congênere legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989, desde que:

I

não aumente a participação relativa da patrocinadora, em relação à contribuição dos seus participantes verificada no exercício de 1989; e

II

os recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989, atualizados pelo IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 28, I da Lei 10.266 /2001