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Artigo 27 da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 27

Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consultas tenham sido autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de junho de 2001.

Parágrafo único

Excetua-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal.

Art. 27 da Lei 10.266 /2001