Artigo 27 da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consultas tenham sido autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de junho de 2001.
Parágrafo único
Excetua-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal.