JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Os recursos para compor a contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.

Art. 26 da Lei 10.266 /2001