Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e
II
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso III do caput do art. 34 desta Lei.
§ 1º
Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
§ 2º
Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2001, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XVII do Anexo da Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2002, desta Lei.