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Artigo 23, Parágrafo 5 da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 23

O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedores, até 15 de julho de 2001 ou dez dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, inclusive em meio eletrônico, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2002, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição , discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4 o desta Lei, especificando:

I

número da ação originária;

II

data do ajuizamento da ação originária quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

III

número do precatório;

IV

tipo de causa julgada;

V

data da autuação do precatório;

VI

nome do beneficiário;

VII

valor do precatório a ser pago; e

VIII

data do trânsito em julgado.

§ 1º

Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cinco dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 2º

A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I

certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II

certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

§ 3º

Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, para os precatórios sujeitos ao parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, o Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedores, no caso de ações plúrimas, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito ou sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, particularizando, se disponível a informação nos autos, as sentenças judiciais originárias de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

§ 4º

A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2002, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios:

I

nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior à R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais), ou outro que vier a ser definido em lei, serão objeto de parcelamento em até dez parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais) ou outro que vier a ser definido em lei, excetuando o resíduo, se houver;

II

os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, observado o § 3º deste artigo;

III

parcela a ser paga em 2002, decorrente do valor parcelado dos precatórios nos exercícios de 2000 e 2001; e

IV

os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da 2ª parcela.

§ 5º

Para cumprimento do disposto no inciso III do parágrafo anterior, as entidades da administração indireta deverão enviar à Secretaria referida no § 1º deste artigo, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a relação dos precatórios parcelados nos exercícios de 2000 e 2001, especificando número do precatório, nome do beneficiário e o valor a ser pago no exercício de 2002.

§ 6º

A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2002, a variação do Índice de Preços ao Consumidor - Série Especial (IPCA-E), divulgado pelo IBGE.

§ 7º

Para fins de identificação do beneficiário, poderá ser considerado o primeiro autor de cada processo, exceto nas ações de que trata o § 3º deste artigo.

§ 8º

As requisições dos créditos de pequeno valor, de qualquer natureza, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição , como previsto no art. 7º, XI, serão feitas pelo juiz da execução diretamente ao Tribunal competente, que, para a efetivação do pagamento, organizará as requisições em ordem cronológica contendo os valores discriminados por beneficiário e natureza alimentícia e não-alimentícia.

Art. 23, §5º da Lei 10.266 /2001