Artigo 20, Parágrafo 3, Inciso III da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites de outras despesas correntes e de capital em 2002, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2001, com as alterações decorrentes dos créditos adicionais aprovados até 30 de junho de 2001.
§ 1º
No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios e construção ou aquisição de imóveis.
§ 2º
Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o parágrafo anterior, serão acrescidas as despesas da mesma espécie das mencionadas no referido parágrafo e pertinentes ao exercício de 2002, as de manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de 2001 e 2002 e as destinadas à realização do processo eleitoral de 2002.
§ 3º
A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão do art. 4º, § 2º, V, da mesma Lei Complementar , desde que observado:
I
o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais;
II
os limites transitório, prudencial e permanente constantes da citada Lei Complementar; e
III
os Anexos previstos nos arts. 2º, § 2º, e 59 desta Lei.
§ 4º
A aplicação do limite de que trata o art. 72 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , para fins das despesas necessárias à realização do processo eleitoral do ano de 2002, tomará como base o montante verificado no exercício de 2000, desde que constante de programação específica.