Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição , as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar as seguintes prioridades:
I
consolidar a estabilidade econômica;
II
garantir o crescimento econômico com desenvolvimento social;
III
combater a pobreza, por meio da inserção social;
IV
consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
§ 1º
Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, podendo ser desagregadas por distrito e setor censitário.
§ 2º
Acompanha esta Lei relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , sendo facultado ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão a inclusão de novas ações.