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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 2º

Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição , as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar as seguintes prioridades:

I

consolidar a estabilidade econômica;

II

garantir o crescimento econômico com desenvolvimento social;

III

combater a pobreza, por meio da inserção social;

IV

consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.

§ 1º

Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, podendo ser desagregadas por distrito e setor censitário.

§ 2º

Acompanha esta Lei relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , sendo facultado ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão a inclusão de novas ações.

Art. 2º, III da Lei 10.266 /2001