Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e de R$ 7.460.000.000,00 (sete bilhões, quatrocentos e sessenta milhões de reais), no programa de que trata o inciso VI do § 2º do art. 8º desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)
§ 1º
Na elaboração, aprovação e execução dos orçamentos mencionados no caput deste artigo, poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade e para o programa de que trata o inciso VI do § 2º do art. 8º desta Lei.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, e quinze dias após o fechamento do SIAFI, no encerramento do exercício, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no prazo de sessenta dias, da meta para o programa de que trata o inciso VI do § 2º do art. 8º desta Lei, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.