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Artigo 13, Inciso I da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 13

O identificador de uso, a que se refere o art. 4º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I

recursos não destinados à contrapartida - 0;

II

contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1;

III

contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2; ou

IV

outras contrapartidas - 3.

§ 1º

Os identificadores de uso incluídos na lei orçamentária ou nas leis de abertura de créditos adicionais, observado o art. 26 desta Lei, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.

§ 2º

Observado o disposto no art. 26 desta Lei, a modificação a que se refere o § 1º poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.

Art. 13, I da Lei 10.266 /2001