JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.

Parágrafo único

As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição , deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.

Art. 10 da Lei 10.266 /2001