Artigo 10º da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.
Parágrafo único
As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição , deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.