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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 10.261 de 12 de Julho de 2001

Desvincula, parcialmente, no exercício de 2001, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, pertencentes à União.

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Art. 1º

Nos exercícios de 2001 e 2002, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as vinculações aos respectivos Ministérios, os seguintes percentuais dos recursos, pertencentes à União, de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, incluindo-se adicionais e acréscimos legais: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.214, de 31.8.2001)

I

até vinte e cinco por cento de cada uma das parcelas distribuídas na forma dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e

II

até setenta por cento da soma das parcelas distribuídas na forma do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos recursos destinados a Estados e Municípios pela legislação em vigor, nem altera a destinação às Regiões Norte e Nordeste, prevista no § 1º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 1º, I da Lei 10.261 /2001