JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES.

§ 1º

Os títulos a que se referem o caput serão representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características definidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º

Os certificados a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º

Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida à colocação direta dos certificados serão utilizados exclusivamente para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Art. 7º, §1º da Lei 10.260 /2001