Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1º
Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2º
Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3º
Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 4º
O agente financeiro cobrará as parcelas de encargos educacionais não financiados com recursos do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)