Artigo 6-h da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6-h
É criado o Conselho de Participação do FG-Fies, órgão colegiado cujas composição e competência serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, assegurada a representação, como cotistas, das mantenedoras das instituições de educação superior. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Parágrafo único
A habilitação do FG-Fies para receber a participação da União de que trata o caput do art. 6º-G é condicionada à submissão, pela instituição financeira, do estatuto a que se refere o § 6º do art. 6º-G desta Lei ao Conselho de Participação do FG-Fies para exame prévio. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)