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Artigo 6-f da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

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Art. 6-f

O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)[]

§ 1º

O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)[]

I

a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)[]

II

a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)[]

§ 2º

O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)[]

§ 3º

Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)[]

Anexo

Texto

ANEXO I (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) DESCONTO MÁXIMO PARA PAGAMENTO À VISTA DO CONTRATO TEMPO DE ATRASO DESCONTO SOBRE A DÍVIDA TOTAL CONSOLIDADA CADÚNICO E AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021 DEMAIS FINANCIADOS Operações em atraso entre 91 e 180 dias 5% 3% Operações em atraso entre 181 e 270 dias 7% 5% Operações em atraso entre 271 e 360 dias 9% 7% Operações em atraso superior a 360 dias 12% 9% ANEXO II (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) DESCONTO MÁXIMO NO PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR FAIXA DE RISCO DESCONTO SOBRE ENCARGOS CADÚNICO E AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021 DEMAIS FINANCIADOS A 25% 10% B 50% 25% C 75% 50% D 100% 75% ANEXO III (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) PRAZOS PARA PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR FAIXA DE RISCO PRAZO (em meses) INSCRITOS NO CADÚNICO OU BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021 DEMAIS FINANCIADOS A 84 72 B 100 84 C 120 100 D 150 120