JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4-b da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4-b

O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 4-b da Lei 10.260 /2001