Artigo 4-a da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
A instituição de ensino poderá praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discriminação em razão da concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)
Parágrafo único
O benefício de que trata o caput deste artigo se estende ao valor da mensalidade pago diretamente pelo estudante à instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)