Artigo 3º, Parágrafo 8 da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I
ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
a
formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
b
supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
c
administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
II
a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III
ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
a
formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
b
supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1º
O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I
as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
II
os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III
as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
IV
aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
V
o abatimento de que trata o art. 6º-B desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
VI
os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
VI
os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
a
pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017)
b
formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional. (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 2º
De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 3º
Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6º-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 4º
As instituições financeiras disponibilizarão ao CG-Fies informações sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 5º
O agente operador disponibilizará ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informações relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará a gestão do programa, conforme as normas estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 6º
O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 7º
As decisões que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade dos representantes da União no CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 8º
Na composição do CG-Fies, a representação do Ministério da Educação: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I
exercerá a Presidência e a Vice-Presidência; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II
terá direito a voto de desempate, no exercício da Presidência, sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 9º
As atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies serão exercidas pelo FNDE. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 10
O CG-Fies poderá convidar representantes das instituições de educação superior, dos estudantes e dos demais segmentos envolvidos para participar de reuniões, sem direito a voto. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)