Artigo 20-h, Inciso I da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20-h
Os agentes financeiros do Fies promoverão: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
I
a cobrança administrativa nos termos do art. 6º desta Lei, com os meios e os recursos a ela inerentes, especialmente o protesto extrajudicial de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para os casos que atenderem aos pressupostos da referida Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
II
a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 1º
Os custos referentes à abertura da cobrança judicial pelos agentes financeiros correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fies, desde que atestada a probabilidade elevada de satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 2º
A verificação dos indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou dos corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados, será realizada pelas empresas ou agentes financeiros contratados pelo Fies, e os custos inerentes a isso serão de responsabilidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 3º
Compete ao CG-Fies a definição dos limites, dos critérios e dos parâmetros para fins do disposto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 4º
As empresas ou instituições contratadas para realização de serviços de cobrança administrativa de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º desta Lei poderão promover a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)