Artigo 20-b da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20-b
O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1º
Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 2º
É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , para exercer as atribuições previstas no § 3º do art. 3º desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8º do art. 2º desta Lei, sob o mesmo fundamento legal. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)