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Artigo 15-m, Parágrafo Único da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

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Art. 15-m

Nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento, situação em que é admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela instituição financeira. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Parágrafo único

As hipóteses a que se refere o caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas, na forma da legislação pertinente. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-m, Parágrafo Único da Lei 10.260 /2001