Artigo 15-k, Inciso II da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15-k
A concessão de fontes de financiamento para os agentes financeiros operadores poderá ser feita nas seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I
leilão; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II
adesão; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
III
outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)