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Artigo 15-k, Inciso II da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

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Art. 15-k

A concessão de fontes de financiamento para os agentes financeiros operadores poderá ser feita nas seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I

leilão; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II

adesão; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III

outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-k, II da Lei 10.260 /2001