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Artigo 15-j, Parágrafo Único, Inciso V da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

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Art. 15-j

Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I

os advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a

Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), instituído pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 ; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

b

Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 ; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

c

Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 ; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II

os advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 : (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a

Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

b

Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

c

Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III

os advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV

outras receitas que lhe forem destinadas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Parágrafo único

A aplicação dos recursos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I

ser efetuada na respectiva região; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II

ser precedida de estudo técnico regional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III

ser compatível com o respectivo plano regional de desenvolvimento; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV

atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

V

considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-j, Parágrafo Único, V da Lei 10.260 /2001