Artigo 15-j, Inciso I da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15-j
Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I
os advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
a
Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), instituído pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 ; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
b
Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 ; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
c
Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 ; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II
os advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 : (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
a
Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
b
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
c
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
III
os advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV
outras receitas que lhe forem destinadas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Parágrafo único
A aplicação dos recursos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I
ser efetuada na respectiva região; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II
ser precedida de estudo técnico regional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
III
ser compatível com o respectivo plano regional de desenvolvimento; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV
atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
V
considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)