Artigo 15-c da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15-c
A multa a que se refere o art. 15-B desta Lei equivalerá a 3 (três) vezes o valor mensal vinculado à renda, na hipótese de restar comprovado, em processo de apuração de responsabilidades, que o descumprimento das obrigações tenha decorrido de má-fé do financiado ou de seu empregador, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1º
Na hipótese prevista no caput deste artigo, a pena pecuniária será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, no período compreendido entre a data do cometimento do descumprimento da obrigação e a data do efetivo pagamento. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 2º
Estão sujeitos ao disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I
os familiares cujas rendas tenham sido utilizadas para obter o financiamento; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II
os terceiros que concorrerem para fraudar o Fies, especialmente aqueles que fornecerem informações cadastrais falsas ou deixarem de repassar as amortizações mensais do financiamento. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 3º
Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 4º
É dispensado do pagamento da multa o responsável que reparar o dano antes da notificação formal, em processo para apuração de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 5º
Ressalvada a hipótese prevista no § 4º deste artigo, é vedado fixar pena igual ou inferior à vantagem auferida, quando for possível determinar esse valor. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)